A responsabilidade do administrador
A responsabilidade do administrador na sociedade limitada
A responsabilidade do sócio na sociedade limitada
brasileiro é dualista, coexistindo o subjetivo, baseado na culpa, e o objetivo, fundamentado no risco. A regra geral, porém, é a de que o dever de ressarcimento de danos pela prática de atos ilícitos fundamenta-se na culpa, na responsabilidade ou na censurabilidade da conduta do agente.
Basicamente, a responsabilidade está prevista em dois dispositivos do Novo Código Civil :
o art 187 dispõe que o exercício de um direito em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, e o art. 927 , segundo o qual danos causados, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (obrigatoriedade do fornecedor de bens e serviços de alertar o consumidor para os riscos envolvidos na atividade prestada).
No tocante à responsabilidade do sócio das sociedades limitadas, a regra geral é a de que a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é limitada e solidária, inclusive perante terceiros dos sócios pelas obrigações sociais. O limite da responsabilidade dos sócios equivale ao total do capital social subscrito e não integralizado (art. 1052 do NCC). A exceção à regra: a responsabilidade ilimitada e não solidária do sócio que expressamente aprovar decisões que violem o contrato social ou a Lei -art. 1080 do Novo Código Civil . Os sócios controladores e sócios minoritários são igualmente responsáveis. As outras exceções à regra da responsabilidade limitada dos sócios têm como objetivo a proteção de terceiros. Exemplos:
(a) créditos tributários -no caso de liquidação de sociedade de pessoas, os sócios respondem solidariamente com a sociedade, nos atos em que intervirem ou pelas opiniões de que forem responsáveis, se estiverem na administração da sociedade e os respectivos bens não forem suficientes para saldar a dívida (art. 134 , VII do Código Tributário Nacional - CTN ).
(b) créditos da seguridade social -o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente e independentemente de culpa, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social (art. 13 da Lei 8.620 /93, cuja legalidade é discutível, com base no Código Tributário Nacional , que vincula a responsabilidade do sócio, à respectiva culpa);
(c) fraude do sócio, envolvendo confusão dos seus bens com os da empresa; abuso do poder do sócio; desvio dos objetivos da sociedade - desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art 50 da Lei 10.406 /2002);
(d) atos praticados com abuso de poder, em desacordo com o fim social - a responsabilidade dos sócios que aprovam deliberação ofensiva ao contrato social da sociedade é ilimitada (arts. 116 e 117 da Lei das S.As.; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor , e art. 1080 da Lei 10.406 /02);
(e) a responsabilidade com base no Código de Defesa do Consumidor -é objetiva, independentemente de culpa, do fornecedor, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos do fornecimento do produto ou serviço, como já estabelecia o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), segundo o qual cabe ao empresário fornecedor comprovar, para eximir-se de responsabilidade, que: (a) não colocou o produto no mercado; (b) embora tenha colocado-o no mercado, o defeito inexiste, ou (c) se trata de culpa exclusiva do consumidor (arts. 927 e 931 do NCC);
(f) em caso de falência, a responsabilidade dos sócios é solidária, e envolve a parte que faltar para a integralização do total do capital social. Os sócios poderão ser responsabilizados pelo ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, se a pessoa jurídica for levada à falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, sem deixar patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações por prejuízos provocados aos consumidores ou a terceiros, em razão de ato de infração à ordem econômica, por exemplo, (art 5 do Decreto 7661 /45);
(g) com base na legislação do abuso de poder econômico - Lei Antitruste , os sócios da sociedade limitada podem ser responsabilizados, em caso de prática de atos fraudulentos, quando agirem com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social. Nesse caso, a responsabilidade do sócio torna-se ilimitada e subsidiária, por desvio de finalidade da pessoa jurídica, de acordo com o disposto no art. 18 da Lei antitruste (Lei 8884 /94);
(h) em caso de infração à legislação ambiental -de acordo com o art. 4 da Lei 9605 /98, por manipulação fraudulenta ou abuso de direito da autonomia patrimonial, os sócios poderão ser responsabilizados a ressarcir os prejuízos causados ao meio ambiente.
(i) responsabilidade do sócio por concorrência desleal -a empresas do mesmo ramo de atividades, em caso de publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem, ou de divulgação de falsa informação, com o fim de obter vantagem, dentre outros atos criminais tipificados em lei (art. 195 da Lei 9279 /96).
(j) responsabilidade trabalhista -do sócio da sociedade limitada, inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -não é prevista. Por força da hipossuficiência do empregado, a jurisprudência predominante dos tribunais tem entendido que, em caso de cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e subsidiariamente à sociedade, para satisfazer a respectiva dívida, caso o patrimônio da sociedade seja insuficiente para tanto.
Diante dos dispositivos legais introduzidos pelo Novo Código Civil , foi ampliado o enfoque da responsabilização dos sócios das sociedades limitadas. Portanto, eles devem estar cada vez mais atentos às possibilidades de caracterização da responsabilidade solidária, decorrentes das relações de Direito Privado -societária e de consumo, bem como das decorrentes de previsão legal do Direito Público (tributário, previdenciário, trabalhista e ambiental), a fim de preservar a atividade empresarial.
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